Notícias

PRD – Programa de Regularização de Débitos não Tributários

Instituído pela MP 780/2017, o PRD ficou longe dos holofotes do PERT (REFIS da MP 783/2017).
Este programa objetiva proporcionar aos devedores da PGF, autarquias e fundações federais, a regularização de débitos com anistia parcial de multa e juros em até 240 prestações, conforme esquema a seguir:

*Autarquias e Fundações Públicas Federais
Relação completa aqui http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/220492

*Débitos passíveis do PRD
Administrados pelas autarquias e fundações
Inscritos na PGF
Vencidos até 31 de março de 2017
Definitivamente constituídos ou não
Parcelados ou não, ainda que rescindidos, em discussão administrativa ou judicial. Necessária a desistência prévia.

*Vedações ao PRD
Não se aplica aos débitos com as autarquias e fundações públicas federais vinculadas ao Ministério da Educação previstas no inciso XXI do artigo único do Anexo ao Decreto nº 8.872/2016, e com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE.

*Adesão PRD
Por meio de Requerimento às autarquias, fundações e/ou PGF
Prazo de 120 dias, contado da data de publicação da regulamentação de cada órgão

*Da Consolidação do PRD
A consolidação será realizada na data do requerimento de adesão ao programa, contudo, enquanto não ocorrer, deve-se calcular as parcelas manualmente.

*Modalidades do PRD
Pagamento do pedágio de, no mínimo, 50% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante à vista, em 01/2018, com redução de 90% dos juros e da multa de mora;
Pagamento do pedágio de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, a partir de 01/2018, em até 59 parcelas, com redução de 60% dos juros e da multa de mora;
Pagamento do pedágio de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, a partir de 01/2018, em até 119 parcelas, com redução de 30% dos juros e da multa de mora; e
Pagamento do pedágio de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até 239 parcelas.
Para fins de cômputo da dívida consolidada por órgão, fica autorizada a utilização de créditos próprios de mesma natureza e espécie para a liquidação de débitos em discussão na via administrativa, desde que os créditos e os débitos digam respeito à mesma entidade.

*Hipóteses de exclusão do PERT
Inadimplência de três parcelas consecutivas ou seis alternadas.
Inadimplência de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas.
A constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento.
A decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante.
A concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397/92.
A declaração de inaptidão do CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430/96.